Foto: Reprodução internet |
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Bebidas alcoólicas poderam ser comercializadas normalmente durante as eleições |
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A Secretaria da Segurança Pública de São Paulo (SSP) informou que não haverá restrições ao consumo e à comercialização de bebidas alcoólicas durante as próximas eleições municipais, marcadas para domingo (2), no primeiro turno, e dia 30 de outubro, no segundo turno.
A medida, segundo justificou o Governo Paulista, segue decisão da Justiça do Estado, de 2008, proferida pelo Desembargador Henrique Nelson Calandra.
Por meio de nota, a secretaria observou que a proibição do consumo e da venda de bebidas não está explícita no Código Eleitoral, que prevê punições a quem promover desordem que prejudique a eleição ou a quem descumprir quaisquer ordens ou instruções da justiça.
No entanto, a secretaria alerta que a polícia paulista continuará com os bloqueios para coibir o desrespeito à lei seca no trânsito.
Ou seja, para impedir que motoristas embriagados ou que tenham ingerido bebidas alcoólicas, mesmo que em pequenas quantidades, estejam ao volante, já que neste caso existem penas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que valem para todos os dias do ano, inclusive os de pleito.
E, falando em eleições municipais, a partir de hoje, eleitores não poderão ser presos ou detidos, salvo em flagrante ou para cumprimento de sentença criminal.
A regra está prevista no Código Eleitoral, que entrou em vigor em 1965 e serve para garantir a liberdade do voto.
No próximo domingo (2), mais de 144 milhões de eleitores vão às urnas para eleger vereadores e prefeitos. A regra valerá até 48 horas após o encerramento do pleito.
Na prática, mandados de prisão não devem ser cumpridos pela Polícia Federal, principalmente na Operação Lava Jato, até a semana que vem, para evitar nulidades nos processos criminais.
A regra foi inserida na legislação eleitoral em 1932, com o objetivo de anular a influência dos coronéis da época, que tentavam intimidar o eleitorado.
Atualmente, juristas questionam a impossibilidade das prisões, mas a questão nunca foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF).
A proibição está no artigo 236, do Código Eleitoral, e o texto diz: Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.