As regras do seguro-desemprego para empregados domésticos agora são definitivas. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT aprovou a resolução que regulamenta os procedimentos para a habilitação e concessão de seguro-desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa causa.
Apesar de ser o passo definitivo na regulamentação do benefício para esses trabalhadores, a lei complementar não traz grandes mudanças. A resolução foi criada apenas para atualização acompanhando o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
O seguro-desemprego continua sendo de três parcelas no valor do salário mínimo desde que o trabalhador seja registrado e tenha feito o recolhimento da maneira correta. De acordo com a lei complementar, para pedir o seguro-desemprego, o doméstico deve ter trabalhado por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento.
No entanto, esse tempo de trabalho não precisa ser consecutivo. Além disso, um detalhe importante é que a pessoa não pode receber nenhum tipo de benefício previdenciário ao mesmo tempo, com exceção de auxílio-acidente e pensão por morte. O pedido também pode ser negado caso a pessoa tenha uma renda própria, de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
Esses requisitos serão verificados a partir das informações registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e, se insuficientes, por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, por meio de contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.
O valor do benefício do seguro-desemprego do empregado doméstico corresponderá a um salário-mínimo e será concedido por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior.
O pedido deverá ser requerido no MTE ou órgãos autorizados no prazo de sete a 90 dias contados da data da dispensa, o doméstico receberá a primeira parcela do seguro em 30 dias e as demais a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior.
Outra definição de lei complementar prevê o encaminhamento do trabalhador, para ações integradas de intermediação de mão de obra, com o objetivo de recolocá-lo no mercado de trabalho, ou o encaminha para curso qualificador disponível ofertado no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico de Emprego - PRONATEC. A pessoa que for encaminhada deve cumprir a determinação, caso ao contrário pode perder o direito ao seguro desemprego.